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Irão iniciar em breve os cursos: B1 - Coordenação e dinamização de projectos TIC; ...
 
Regulamento Interno do Centro PDF
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Regulamento Interno do Centro
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Artigo 9º

CONSULTOR DE FORMAÇÃO

1 - O Consultor de Formação está previsto  no Decreto - Lei 207/96; a Comissão Pedagógica decide sobre a nomeação de um Consultor de Formação, com base em qualificação constante do Certificado de Qualificação de Consultor de Formação passado pelo Conselho Científico - Pedagógico da Formação Contínua

2 - O mandato do Consultor de Formação terá a duração que a Comissão deliberar, podendo ser por  período indeterminado, se a Comissão assim o decidir, e será substituído por decisão da mesma ou por indisponibilidade do próprio para continuar a desempenhar as funções

 

Artigo 10º

CONSULTOR DE FORMAÇÃO - COMPETÊNCIAS

1 - Ao Consultor do Centro de Formação compete:

a) Colaborar na elaboração do Plano de Formação do Centro

b) Contribuir com o seu parecer para a avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido  pelo Centro

c) Acompanhar as Acções de Formação nas modalidades com Regulamento específico do Conselho Científico - Pedagógico da Formação Contínua, visando a elaboração do Relatório que integrará o processo de conversão da creditação provisória em definitiva



 
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