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| Regulamento Interno do Centro |
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Página 7 de 8 Artigo 9º CONSULTOR DE FORMAÇÃO 1 - O Consultor de Formação está previsto no Decreto - Lei 207/96; a Comissão Pedagógica decide sobre a nomeação de um Consultor de Formação, com base em qualificação constante do Certificado de Qualificação de Consultor de Formação passado pelo Conselho Científico - Pedagógico da Formação Contínua 2 - O mandato do Consultor de Formação terá a duração que a Comissão deliberar, podendo ser por período indeterminado, se a Comissão assim o decidir, e será substituído por decisão da mesma ou por indisponibilidade do próprio para continuar a desempenhar as funções
Artigo 10º CONSULTOR DE FORMAÇÃO - COMPETÊNCIAS 1 - Ao Consultor do Centro de Formação compete: a) Colaborar na elaboração do Plano de Formação do Centro b) Contribuir com o seu parecer para a avaliação da qualidade do trabalho desenvolvido pelo Centro c) Acompanhar as Acções de Formação nas modalidades com Regulamento específico do Conselho Científico - Pedagógico da Formação Contínua, visando a elaboração do Relatório que integrará o processo de conversão da creditação provisória em definitiva |
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