Membros: 4
Notícias: 53
Favoritos web: 11
Visitas: 92218
Breves

Está em fase de remodelação o site oficial do Centro de Formação Professor Janeiro Acabado de Beja. Esperamos chegar a mais e mais longe com esta imagem renovada...

 
Dec-Lei Nº. 207/96 (Extractos do RJFC) PDF

Dec-Lei Nº 207/96 -  Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (extractos)

Artigo 1º - Objecto

O presente diploma establece o regime Jurídico da Formação Contínua de Professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.

 

Artigo 3º - Objectivos

a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática;

b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível dos estabelecimento de educação e ensino, quer a nível da sala de aula;

c) O incentivo à auto- formação, à prática da investigação e à inovação educacional;

d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos projectos educativos;

e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos  em que estas se integrem, susceptíveis de gerar dinâmicas formativas;

f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de Habilitações.

 

Artigo 10º - Avaliação das Acções de Formação

1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente.

2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.

 

Artigo 11º - Avaliação dos Formandos

1 - As acções de Formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do Formando.

2 - A avaliação é realizada, preferencialmente sob a sorma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativamente  ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.

3 - A responsabilidade final da Avaliação cabe à entidade formadora.

4 - Do resultado da avalação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.

 

Artigo 14º - Créditos de Formação

1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente de 25.

2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas.

3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do Ensino superior é difinida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico - Pedagógico da Formação Continua.

 

 

 

 

 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >