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| Dec-Lei Nº. 207/96 (Extractos do RJFC) |
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Dec-Lei Nº 207/96 - Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (extractos) Artigo 1º - Objecto O presente diploma establece o regime Jurídico da Formação Contínua de Professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Artigo 3º - Objectivos a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, através da permanente actualização e aprofundamento de conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a nível dos estabelecimento de educação e ensino, quer a nível da sala de aula; c) O incentivo à auto- formação, à prática da investigação e à inovação educacional; d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos projectos educativos; e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integrem, susceptíveis de gerar dinâmicas formativas; f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade profissional e de complemento de Habilitações.
Artigo 10º - Avaliação das Acções de Formação 1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua utilidade na formação contínua do docente. 2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 11º - Avaliação dos Formandos 1 - As acções de Formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do Formando. 2 - A avaliação é realizada, preferencialmente sob a sorma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativamente ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas. 3 - A responsabilidade final da Avaliação cabe à entidade formadora. 4 - Do resultado da avalação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.
Artigo 14º - Créditos de Formação 1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o número de horas da acção, dividido pelo coeficiente de 25. 2 - O quociente resultante da divisão prevista no número anterior é contabilizado até às décimas. 3 - A contabilização horária das modalidades de estágio, de círculo de estudos e de disciplinas singulares do Ensino superior é difinida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho Científico - Pedagógico da Formação Continua.
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